CAPÍTULO VI
Das eleições
ART. 31 - A Assembléia Geral destinada à eleição dos membros da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Consultivo, instalar-se-á no primeiro dia útil após o dia dez de maio de cada triênio, na sede da ANEOR, sob a presidência do Presidente da Entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A convocação será feita pelo Presidente da ANEOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em edital publicado no Diário Oficial da União e de circular enviada a todas as associadas.
ART. 32 - O processo eleitoral reger-se-á por um regimento aprovado pela Assembléia Geral, ou na falta deste, por regulamento expedido pela Diretoria da Entidade, obedecidos os seguintes preceitos:
I - O registro de chapas para concorrer ao pleito será feito até às 18:00 horas do décimo dia útil anterior à data fixada para eleição, cabendo à Diretoria sua imediata divulgação a todas as associadas.
II - O escrutínio será secreto.
III - A colheita dos votos, assim como sua apuração e contagem serão feitas por Mesas Eleitorais subordinadas a Junta Eleitoral, todas elas nomeadas pelo Presidente da entidade, perante a Assembléia Geral, e que serão compostas e funcionarão segundo determinar o regimento ou regulamento próprio.
IV - Os trabalhos eleitorais poderão ser fiscalizados por qualquer associada, desde que seu representante seja indicado por pelo menos dez associadas presentes.
V - É admitido o voto por correspondência, desde que sejam asseguradas, no regimento ou no regulamento, a garantia de sigilo e a autenticidade do voto. Não será permitido voto por procuração.
ART. 33 - É condição de elegibilidade para qualquer dos membros do corpo diretivo ser representante permanente, há mais de 6 (seis) meses, de empresa em pleno gozo das prerrogativas estatutárias e admitida como associada há mais de 6 (seis) meses da data das eleições.
ART. 34 - Impugnações ao processo eleitoral, se houverem, serão recebidas nas condições estipuladas no regimento ou no regulamento e submetidas ao julgamento da Diretoria da entidade, cabendo recurso, na falta da unanimidade desta, à Assembléia Geral que será convocada especialmente para tal fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo anulação total ou parcial da eleição impugnada, caberá ao Presidente da ANEOR convocar imediatamente nova eleição, de acordo com o presente Estatuto.