CAPÍTULO V

 

Da Diretoria

 

ART.  20 - A Associação terá uma Diretoria composta de 8 (oito) membros, sendo um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro, 4 (quatro) Diretores e ainda 4 (quatro) Suplentes eleitos para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição de no máximo 5 (cinco) membros efetivos.

§ 1o - Os membros da Diretoria tomarão posse em Ato do qual se lavrará termo, por eles assinado, em livro próprio.

§ 2o - Nenhuma Associada poderá ter mais de uma representante como membro da Diretoria.

§ 3o - O mandato da Diretoria se extingue na data da posse dos novos membros eleitos para compô-la.

ART. 21 -  A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, Extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

ART. 22 - As reuniões da Diretoria se instalarão com a presença mínima de 4 (quatro) membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além de seu voto pessoal, o de desempate.

ART. 23 -  Competirá à Diretoria:

a) - Dirigir e administrar a Associação, nos termos do presente Estatuto e de conformidade com as decisões da Assembléia;
b) - Designar os representantes da Associação junto aos Órgãos, às Autoridades Públicas e à Comunidade;
c) - Elaborar, anualmente, o Relatório de Contas do exercício anterior, a ser apresentado à apreciação da Assembléia, documento este que, por cópia, será remetido às Associadas, juntamente com o Parecer do Conselho Fiscal;
d) - Deliberar sobre admissão e demissão de empregados e prepostos;
e) - Distribuir entre os seus membros as tarefas da administração, desde que não contrarie o estabelecido neste Estatuto;
f) - Homologar a inscrição de associadas;
g) - Criar Delegações regionais e designar representantes no País. 

ART. 24 - Competirá ao Presidente 

a) - Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) - Coordenar as atividades da administração e direção da Associação;
c) - Zelar pela observância do presente Estatuto e promover a execução das deliberações das Assembléias. 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente poderá delegar a qualquer membro da Diretoria  as suas atribuições na representação da Associação perante entidades, órgãos e autoridades públicas ou privadas. 

ART. 25 -  Competirá  aos Vice-Presidentes prestar ao Presidente permanente e estreita colaboração, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos eventuais, segundo critérios a serem definidos pela Diretoria. 

ART. 26 - Competirá ao Diretor Administrativo-Financeiro: 

a) - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria e da Tesouraria;
b) - Manter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos da Associação, que serão organizados sob sua orientação;
c) - Preparar a correspondência normal da Associação;
d) - Substituir os Vice-Presidentes nas suas faltas ou impedimentos eventuais;
e) - Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;
f) - Determinar o pagamento das despesas e contas autorizadas, assinando, juntamente com o Presidente ou Vice-Presidente em exercício da Presidência, os cheques de emissão da Associação;
g) - Preparar os balancetes e balanços da associação de acordo com os procedimentos contábeis e a legislação vigente, para exame e parecer do Conselho Fiscal e posterior submissão e apreciação da Assembléia. 

ART. 27 - A cada um dos Diretores competirá dirigir, por indicação da Diretoria, um ou mais Departamentos que ela vier a criar e que funcionarão segundo for por ela estabelecido. 

ART. 28 - A Diretoria deverá contratar um Secretário Executivo, de tempo integral e com dedicação exclusiva para a Associação. Poderá contratar, quando julgar oportuno, Secretários, Consultores, Assessores e outros funcionários administrativos. 

ART. 29 - A Associação não remunerará seus Diretores e Conselheiros e não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro, vantagens ou participações nos resultados e ainda: 

a) - Aplicará os seus recursos na manutenção de seus objetivos;
b) - Manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão. 

ART. 30 - O Exercício Social coincidirá com o ano civil, e, ao seu final, será  levantado um Balanço Geral, com a demonstração da conta de “Receitas e Despesas”.