CAPÍTULO IV

 

Da Assembléia

ART. 14 - O órgão máximo da Associação é a Assembléia, constituída pelas Associadas, as quais terão direito a um voto cada uma delas.

§ 1o - Somente poderão tomar parte na Assembléia as Associadas que estejam quites com a Associação.

§ 2o - As associadas se farão representar na Assembléia por Diretor, Sócio-Gerente ou qualquer outro membro do respectivo quadro diretivo com capacidade de representação legal, ou, ainda, por procurador investido de poderes específicos.

ART. 15 - A Assembléia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, preferencialmente na data de sua fundação e, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria ou por requerimento assinado por um mínimo de 1/3 (um terço) das Associadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - A convocação será feita através de Edital publicado no Diário Oficial  da União com antecedência mínima de 8 (oito) dias e ainda através de circular dirigida às Associadas.

ART. 16 - Em primeira convocação as Assembléias só poderão se instalar com a presença de 1/3 (um terço) das Associadas com direito a voto, e em segunda convocação, que será realizada uma hora depois da primeira, com qualquer número de Associadas com direito a voto.

ART. 17 -  As Assembléias serão instaladas, sempre que possível, por Diretor da Associação que, dando início aos trabalhos, pedirá a indicação de um dos presentes para que assuma a presidência da mesa, indicação essa que será submetida a aprovação do Plenário.

ART. 18 - Competirá à Assembléia:

a) - Tomar conhecimento e deliberar sobre os Relatórios de Constas da Diretoria e os Pareceres do Conselho Fiscal;
b) - Aprovar o orçamento anual da Associação e apreciar as despesas Extraordinárias realizadas;
c) - Eleger por voto os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, segundo regulamento eleitoral a ser proposto pela Diretoria e aprovado por Assembléia;
d) - Deliberar em grau de recurso sobre as penalidades  aplicadas pela Diretoria;
e) - Reformar o presente Estatuto, para o que é necessária a presença de pelo menos a metade mais um dos Associados quites, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO: -  As deliberações da Assembléia obrigarão a todas as Associadas, inclusive as ausentes ou divergentes;

ART. 19 - A eleição dos Órgãos Diretivos, sempre que houver mais de uma chapa inscrita, ou a decisão de questão que, por sua natureza, a critério da Assembléia ou de sua Presidência a justifique, será tomada por votação secreta.