CAPÍTULO II

Do Quadro Social - Direitos e Deveres

ART. 4o - O quadro social compor-se-á de número ilimitado de pessoas jurídicas nacionais, regurlamente constituídas, que atendam às demais disposições do presente Estatuto, e que serão classificadas nas seguintes categorias;

a) - Associadas Efetivas Fundadoras;

b) - Associadas Efetivas;

ART. 5o -  ASSOCIADAS EFETIVAS FUNDADORAS serão aquelas inscritas na ANEOR até o 30o (trigésimo) dia consecutivo após a posse da primeira Diretoria.

ART. 6O - ASSOCIADAS EFETIVAS serão aquelas inscritas na ANEOR após o período fixado no artigo anterior.

ART. 7o - Comporá também o quadro social uma categoria de sócios HONORÁRIOS, constituída de pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços à ANEOR, e que venham a receber esta distinção mediante proposta regular da Diretoria e aprovação da Assembléia.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os sócios HONORÁRIOS não terão direito a voto.

ART. 8o - As Associadas não responderão  direta ou subsidiariamente pelas obrigações da ANEOR.

ART. 9o - São deveres e direitos das Associadas:

a) - Participar, com direito a voto, das Assembléias e reuniões;
b) - Exercer cargos diretivos, através de pessoas pertencentes aos seus quadros permanentes;
c) - Receber assistência técnica jurídica e quaisquer outros serviços que possam ser prestados pela Associação, bem como participar de todas as suas atividades;
d) -  Cumprir o presente Estatuto, as decisões emanadas da Assembléia , e as resoluções da Diretoria amparadas pelo Estatuto ou pela Assembléia;
e) -  Pagar as contribuições a serem estabelecidas por deliberação da Diretoria;
f) - Comparecer as reuniões setoriais e/ou conjunturais para as quais tenham sido convocadas, não podendo eximir-se de cumprir as decisões nela adotadas, quando ausente.

ART. 10 - Para se associar à ANEOR as empresas deverão obrigatoriamente apresentar:

a) - Prova de constituição legal;
b) - Prova de atividade em obras ou serviços rodoviários;
c) - Prova de pagamento da taxa de inscrição.

ART. 11 - A Diretoria deliberará sobre o valor da taxa de inscrição e da taxa de manutenção e sua periodicidade, e também o percentual incidente sobre o valor dos contratos firmados pelas Associadas, resultantes da assistência técnica ou jurídica a elas prestadas pela ANEOR, bem como as respectivas formas de pagamento. Observada a disposição no ART..39, III, do Estatuto;

ART. 12 -  As associadas ficarão sujeitas à eliminação do quadro social por:

a) - Falta cometida contra patrimônio moral ou material da Associação;
b) - Quebra de compromissos assumidos perante a Associação;
c) - Falta de pagamento durante três meses consecutivos das contribuições ou taxas fixadas no Estatuto ou aprovadas pela Assembléia.

§ 1o - A aplicação de penalidade baseada nos ítens “a” e “b” será de competência exclusiva da Assembléia, mediante proposta da Diretoria.

§ 2o - A aplicação da penalidade baseada no item “c” será de critério exclusivo da Diretoria, cabendo recurso à Assembléia.

§ 3o - Antes de aplicar a penalidade de eliminação baseada no item “c” ou de propor à Assembléia a aplicação de pena com base nos ítens “a” e “b” a Diretoria dará à Associada o prazo de 30 (trinta) dias corridos para defender-se da acusação apresentada.

§ 4o - A pena de eliminação poderá ser revista a qualquer tempo pela Assembléia, nos casos dos ítens “a” e “b” e pela Diretora quando a decisão se basear no item “c”, desde que a Empresa eliminada assim solicite e regularize seus débitos para com a Associação, inclusive a atualização monetária e as multas incidentes sobre os referidos débitos.

§ 5o - Caso uma Associada seja eliminada da Associação ou dela se desligue espontaneamente e possua representante que seja membro de seus órgãos Diretivos, este será automaticamente afastado do cargo, sendo substituído por um dos Diretores Suplentes, a critério da Diretoria.