CAPÍTULO X

 

Das Disposições Transitórias

 

ART. 39 - Serão os seguintes os valores previstos no artigo décimo-primeiro:

I - Taxa de Manutenção Mensal: o equivalente a 3 (três), 6 (seis), 9 (nove) ou 12 (doze) Unidades de Contribuição (UC), respectivamente, conforme a faixa em que se enquadre o Capital Social da associada no último dia do primeiro semestre do ano civil anterior, conforme o quadro que se segue.

 

Nível                                       Faixa de capital (em UC)                   Taxa de Manutenção

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I                                              Até 15.000                                                  3  UC

II                                             Mais de 15.000 até  80.000                          6 UC

III                                         Mais de 80.000 até 300.000                          9 UC

IV                                           Acima de 300.000                                       12 UC

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II - Taxa de Inscrição: o equivalente a 12 (doze) vezes a taxa de manutenção Mensal acrescida do valor, em Unidades de Contribuição (UC), de todas as eventuais contribuições extraordinárias prestadas pelas associadas nos dozes meses anteriores à inscrição.

III -Taxa de Assistência Técnica e Jurídica: de 0,002 (dois milésimos) do valor de cada recebimento relativo aos contratos assistidos, segundo critérios definidos pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia. Os casos excepcionais serão objeto de deliberação específica.

§1o - O valor da Unidade de Contribuição (UC) será fixado anualmente por deliberação da Diretoria. Excepcionalmente, esta periodicidade poderá ser modificada sempre que ocorrerem motivos supervenientes e mediante justificativas fundamentadas.”