CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
ART. 39 - Serão os seguintes os valores previstos no artigo décimo-primeiro:
I - Taxa de Manutenção Mensal: o equivalente a 3 (três), 6 (seis), 9 (nove) ou 12 (doze) Unidades de Contribuição (UC), respectivamente, conforme a faixa em que se enquadre o Capital Social da associada no último dia do primeiro semestre do ano civil anterior, conforme o quadro que se segue.
Nível Faixa de capital (em UC) Taxa de Manutenção
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
I Até 15.000 3 UC
II Mais de 15.000 até 80.000 6 UC
III Mais de 80.000 até 300.000 9 UC
IV Acima de 300.000 12 UC
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
II - Taxa de Inscrição: o equivalente a 12 (doze) vezes a taxa de manutenção Mensal acrescida do valor, em Unidades de Contribuição (UC), de todas as eventuais contribuições extraordinárias prestadas pelas associadas nos dozes meses anteriores à inscrição.
III -Taxa de Assistência Técnica e Jurídica: de 0,002 (dois milésimos) do valor de cada recebimento relativo aos contratos assistidos, segundo critérios definidos pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia. Os casos excepcionais serão objeto de deliberação específica.
§1o - O valor da Unidade de Contribuição (UC) será fixado anualmente por deliberação da Diretoria. Excepcionalmente, esta periodicidade poderá ser modificada sempre que ocorrerem motivos supervenientes e mediante justificativas fundamentadas.”