Comunicamos que o Tribunal de Contas da União, através o Acórdão nº. 1077/2008 – Plenário, na Sessão realizada em 11/06/2008, resolveu alterar os itens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3 e 9.3.6 do Acórdão nº. 2649/2007 – Plenário. Informamos que os acórdãos tratam da sistemática para o fornecimento de material betuminoso utilizados na execução de obras do DNIT. Para a melhor compreensão das determinações do TCU anexamos texto do Acórdão nº. 1077/2008.
Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e pela Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfaltos - ABEDA contra o Acórdão 2.649/2007 - Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com base nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los; 9.2. alterar a redação dos subitens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3 e 9.3.6 do Acórdão 2.649/2007 - Plenário, que passariam a ter a seguinte redação: "9.3 determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT que: 9.3.1. insira nas Instruções de Serviços nºs 09/2003/DG/DNIT e 14/2003/DG/DNIT e na Portaria/DNIT nº 98/2008 informação dando conta do caráter excepcional da aquisição de materiais betuminosos diretamente das refinarias da PETROBRAS, bem como dispositivos impedindo a sua utilização nos casos em que haja sobrepreço, jogo de planilhas ou outra vantagem indevida a terceiros, e retire, ainda, da Portaria nº 98/2008, a previsão de pagamento de materiais betuminosos por valor de nota fiscal, ante a falta de amparo legal; 9.3.2. abstenha-se de dotar o contrato com a PETROBRAS de capacidade acima do necessário para atender às obras que já aderiram ao Programa de Fornecimento de Materiais Betuminosos pelo DNIT e às eventuais excepcionalidades, mantendo a aquisição normal dos materiais betuminosos por meio das empresas contratadas para executar as obras rodoviárias por preços iguais ou menores que os do SICRO; 9.3.3. efetue estudo quanto ao percentual de BDI incidente sobre o fornecimento de materiais betuminosos, devendo esse estudo conter o detalhamento necessário ao pleno entendimento da taxa de BDI calculada, tomando-se por base a realidade do mercado de asfalto; (...) 9.3.6. adote as medidas necessárias no sentido de apurar os fatos, quantificar o dano causado ao erário e identificar os responsáveis por conta do descumprimento das regras prescritas na Instrução de Serviço DG nº 09, de 22 de julho de 2003, contemplada pela IS DG nº 14, de 19 de novembro de 2003, durante o período de 22/7/2003 a 22/7/2004, instaurando, se for o caso, as respectivas tomadas de contas especiais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992, dando ciência ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, sobre as conclusões desse levantamento. Essa apuração deve abranger os contratos firmados durante o período de 22/7/2003 a 22/7/2004, considerando que em 23/7/2004 entrou em vigor a Portaria nº 675/2004/DNIT. No caso dos contratos firmados nesse período e que ainda se encontram em vigor, deve o DNIT adotar as medidas necessárias com vistas à sua adequação às regras definidas nas referidas Instruções de Serviço, informando ao Tribunal, no mesmo prazo acima, as conclusões desse levantamento. Não se enquadram nos casos acima os contratos em que os descontos oferecidos para os demais itens da obra em relação aos preços médios de mercado compensem o sobrepreço causado pela não utilização das ISs nº 09 e 14/2003. Nos casos em que a compensação for parcial, a parte não compensada deve ser objeto de devolução"; 9.3. acrescentar os seguintes subitens ao Acórdão 2.649/2007 - Plenário: "9.3.7. enquanto não viabilizada pela ANP a pesquisa dos preços praticados pelas distribuidoras de asfalto, conforme determinado no item 9.4 deste Acórdão, adote como parâmetro no SICRO ou Sistema que o suceda, os seguintes preços de custo de mercado, obtidos com base nos preços médios constantes das notas fiscais apresentadas pela ABEDA - Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfalto, base fevereiro de 2008: 9.3.7.1. CAP - R$ 1.054,71/t; 9.3.7.2. CM-30 - R$ 1.779,50/t; 9.3.7.3. CAP com polímero - R$ 1.557,69/t; 9.3.7.4. RL-1C - R$ 913,00/t; 9.3.7.5. RM-1C - R$ 971,42/t; 9.3.7.6. RR-1C - R$ 884,28/t; 9.3.7.7. RR-2C - R$ 838,09/t; 9.3.8. esclarecer que, até a disponibilização das pesquisas de preços a ser realizada pela ANP, nos termos no item 9.4 deste Acórdão, podem os preços adotados como parâmetro ser corrigidos com base em índice da Fundação Getúlio Vargas para materiais betuminosos." 9.4. restituir o processo à Secob para análise das questões ainda pendentes de apreciação pelo Tribunal; 9.5. arquivar o TC-007.530/2008-4, cujo pedido de reexame nele autuado foi convertido nos embargos de declaração opostos pelo DNIT Quorum 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho Publicação Ata 22/2008 - Plenário Sessão 11/06/2008