O Diretor Geral do DNIT,
Luiz Antonio Pagot, em Portaria Nº 108 de 1º de Fevereiro de 2007, determinou
que a exigência de Capacitação Técnica “se restrinja aos itens de maior
relevância técnica e financeira em número máximo de 8 (oito) e não superior a
50% (cinqüenta por cento) das quantidades licitadas para o serviço específico”,
e que os “itens de maior relevância são entendidos como aqueles que constem do
objeto licitado em valor igual ou superior a 4% (quatro por cento).”
Abaixo segue íntegra da
Portaria
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES
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PORTARIA Nº 108, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem, o
artigo 21, incisos II e IV, e § 1º, da Estrutura Regimental aprovada pelo
Decreto nº. 5.765, de 27 de Abril de 2006, publicada no D.O.U. de 28/04/2006,
com fundamento nas disposições da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações posteriores, tendo em vista o constante no processo nº.
50600.011470/ 2007- 92,
Considerando determinações do Ministério dos
Transportes, por meio da Instrução Normativa 01, de 4 de outubro de 2007, e do
Egrégio Tribunal de Contas no que diz respeito aos procedimentos e exigências a
serem adotados quanto às capacitações técnicas previstas nos editais de
licitação, resolve:
Art. 1º Determinar que a exigência de Capacitação
Técnica se restrinja aos itens de maior relevância técnica e financeira
contidos no objeto a ser licitado em número máximo de 8 (oito) e não superior a
50% (cinqüenta por cento) das quantidades licitadas para o serviço específico.
Art. 2º Os itens de maior relevância são entendidos
como aqueles que constem do objeto licitado em valor igual ou superior a 4%
(quatro por cento).
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº. 721, de 9 de maio de
2007.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ ANTONIO PAGOT