O Diário Oficial
da União Publicou hoje, 01 de Fevereiro de 2008, Portaria Nº 98 de 31/01/08, da
Diretoria Geral do DNIT, tratando da aquisição e fornecimento de Material Betuminoso pelo órgão, a partir
de contrato com a Petrobrás.
Abaixo segue íntegra da Portaria.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES
PORTARIA Nº 98, DE 31 DE JANEIRO DE 2008
O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT,
no uso das atribuições que lhe conferem, o Art. 21, incisos IV e VI, da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de Abril
de 2006, publicada no D.O.U. de 28/04/2006, o Art. 124, incisos IV e VI, do Regimento
Interno do DNIT, aprovado pela Resolução n° 10, de 31 de janeiro de 2007, do
Conselho de Administração, publicada no D.O.U. de 26/02/2007, e
CONSIDERANDO a economia para o erário proporcionada pela aquisição pelo
DNIT de materiais betuminosos - Cimento Asfáltico de Petróleo e Asfalto Diluído
- necessários às obras ou serviços rodoviários do DNIT, financiados com
recursos ordinários do Tesouro, obtida por meio de compra da empresa PETROBRAS,
pelo Contrato nº. TT-045/2003-00, assinado entre esta Autarquia e aquela
Empresa;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da
União (TCU), reconhecendo essa economia, tem recomendado em sucessivas manifestações
que, sempre que possível, o DNIT promova a aquisição por esse processo dos materiais betuminosos necessários
às
suas obras ou serviços rodoviários;
CONSIDERANDO que os quantitativos de
materiais betuminosos previstos no Contrato nº. TT-045/2003-00 já se encontram
comprometidos com as obras e serviços de contratos em andamento e que foram
adequados a esse fornecimento;
CONSIDERANDO o interesse mútuo do DNIT e da
PETROBRAS em promover novo contrato dando continuidade ao processo instituído
pelo Contrato nº. TT-045/2003-00 e que, para regular as novas aquisições, após
lavratura do novo contrato, tornar-se-á necessário o disciplinamento das novas
adesões, resolve:
Art. 1º Os materiais betuminosos - Cimento
Asfáltico de Petróleo e Asfalto Diluído - necessários às obras ou serviços
rodoviários do DNIT financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro serão,
sempre que possível, adquiridos da empresa PETROBRAS por contrato assinado
entre o DNIT e aquela empresa.
Art. 2º Para os contratos que atendam as
condições do artigo anterior, que tenham sido assinados em data anterior à data
da vigência desta Portaria e que ainda não tenham seus materiais betuminosos
fornecidos pelo DNIT por intermédio de contrato da Autarquia com a PETROBRAS,
um Termo Aditivo será proposto ao Contratado para adequar o Contrato a esta
Portaria, sempre que daí resultar comprovada economia para o erário, e conforme
modelo Anexo 1 da Instrução de Serviço DG nº 9, de 22 de julho de 2003.
Art. 3º A Diretoria de Planejamento e
Pesquisa (DPP) incluirá, em todos os Projetos de Engenharia de Obras ou
Serviços Rodoviários cujas execuções ainda não tenham sido licitadas na data de
vigência desta Portaria, as alterações necessárias ao disposto na presente
Portaria.
Art. 4º Para as licitações em andamento na
data de vigência desta Portaria, com propostas ainda não entregues, a Diretoria
de Infra-Estrutura Rodoviária (DIR) fará as alterações necessárias no Edital
para atender a esta Portaria. O prazo para entrega das propostas deverá ser
renovado sempre que necessário para atendimento à lei.
Art. 5º Para as licitações em andamento na
data de vigência desta Portaria, com propostas já entregues e ainda não
abertas, deverá ser solicitado às empresas habilitadas que reapresentem suas
propostas, delas retirando os preços dos fornecimentos dos materiais
betuminosos passíveis de serem fornecidos pelo DNIT.
Art. 6º Para as licitações em andamento na
data de vigência desta Portaria, com propostas já entregues e abertas, a DIR
aguardará a assinatura do contrato e proporá Termo Aditivo para adequar o
Contrato a esta Portaria, sempre que daí resultar economia para o erário.
Art. 7º Sempre que possível, o DNIT inserirá
as obras e serviços delegados nas diretrizes e procedimentos estabelecidos
nesta Portaria.
Art. 8º Para os convênios de obras ou
serviços rodoviários assinados em data anterior à data de vigência desta Portaria
será proposta ao convente a assinatura de Termo Aditivo aos Convênios para
adequar esses instrumentos a esta Portaria, sempre que daí possa resultar
comprovada economia ao erário.
Art. 9º A DIR incluirá, por intermédio das
Coordenações-Gerais de Construção Rodoviária (CGCONT) e de Manutenção e
Restauração Rodoviária (CGMRR), em todos os novos Termos de Convênios,
cláusulas que atendam ao disposto na presente Portaria.
Art. 10º A DIR revisará os procedimentos
relativos às operacionalizações das aquisições previstas na Instrução de
Serviço DG nº 9, de 22 de julho de 2003 e na Instrução de Serviço DG nº 14, de
19 de novembro de 2003, adequando-os, no que for necessário, para atendimento
aos termos desta Portaria.
Art. 11º Os saldos residuais de materiais
betuminosos dos contratos/convênios de obras em andamento com base no Contrato
TT-045/2003 passarão a ser atendidos pelo novo contrato, tão logo ele passe a
entrar em vigor.
Parágrafo único - A DIR/DNIT, por intermédio
de suas Coordenações-Gerais, deverá providenciar os termos aditivos aos
contratos/ convênios de obras que se enquadrarem na situação descrita.
Art. 12º As Superintendências Regionais do
DNIT nos Estados deverão enviar às Coordenadorias Gerais/DNIT gestoras dos
contratos de obras, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, as 1ª vias das
notas fiscais e as cópias das requisições de materiais betuminosos que lhes
deram origens, de modo a evitar multas ao Órgão por atrasos nos pagamentos das
notas fiscais. Também deverão ser enviados esforços para evitar o extravio de
notas fiscais e de processos de pagamentos por todos os setores envolvidos na
tramitação desses documentos.
Parágrafo único - Caberá à Diretoria de Administração e
Finanças (DAF) estabelecer procedimentos para apurar as responsabilidades
pelos atrasos geradores de multas nas notas fiscais, bem como para efetuar os
cálculos e os pagamentos das multas eventuais.
Art. 13º Em caso de suspensão do fornecimento
por motivo de paralisações em refinarias da PETROBRAS, tais como manutenções
programadas, panes, greves ou outras, os materiais poderão ser carregados em
outra refinaria, mediante solicitação de mudança de local à DIR/DNIT.
Parágrafo único - As diferenças nas distâncias de transporte deverão
ser objetos de termos aditivos aos contratos/convênios, a cargo da DIR/DNIT,
mediante solicitações das empresas/órgãos convenentes às Superintendências
Regionais que as encaminharão às Coordenações-Gerais/DIR/DNIT, com pareceres ou
manifestações favoráveis ou não sobre as solicitações.
Art. 14º Na impossibilidade de fornecimento
do material betuminoso pelo DNIT, por motivos inerentes à PETROBRAS ou de outra
natureza, devidamente justificado conforme o Parágrafo Único do Art. 1º,
visando evitar prejuízos financeiros e problemas aos usuários sobrevidos de
interrupções no andamento dos serviços, será permitido à empresa, desde que
autorizado expressamente pelo Superintendente Regional, adquirir o material
betuminoso necessário junto ao fornecedor mais conveniente ao DNIT, com
indicação das quantidades compatíveis com as necessidades prementes.
§ 1º - Os materiais betuminosos assim
adquiridos serão remunerados pela nota fiscal, sem bonificação, tendo em vista
que permanecerão nas planilhas das empresas os itens referentes à “Recepção,
Estocagem, Segurança Pessoal, Controle Ambiental e Controle de Qualidade de
Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP” e de “Recepção, Estocagem, Segurança
Pessoal, Controle Ambiental e Controle de Qualidade de Asfalto Diluído de
Petróleo - ADP”, ressaltando-se que os preços de aquisição dos referidos
materiais não poderão exceder, para fins de ressarcimento, aos valores
referenciais constantes do SICRO para a região de suas aquisições.
§ 2º - A DIR/DNIT deverá autorizar, por meio
de suas
Coordenações-Gerais, as aquisições solicitadas e providenciar a
inclusão, nos contratos de obras/convênios, dos itens referentes às eventuais
aquisições dos materiais betuminosos pelas empresas, mediante termos aditivos.
Art. 15º Em caso de rescisão ou encerramento
do contrato do DNIT com a PETROBRAS, a DIR/DNIT deverá providenciar termos
aditivos aos contratos/convênios de obras em andamento incluindo, para
aquisição pelas empresas, os saldos de materiais betuminosos que deveriam ter
sido fornecidos para a conclusão das obras, com remuneração pela nota fiscal,
sem bonificação, tendo em vista que permanecerão nas planilhas das empresas os
itens referentes à “Recepção, Estocagem, Segurança Pessoal, Controle Ambiental
e Controle de Qualidade de Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP” e de “Recepção,
Estocagem, Segurança Pessoal, Controle Ambiental e Controle de Qualidade de
Asfalto Diluído de Petróleo - ADP”.
Parágrafo Único - Os preços de aquisição dos referidos materiais não
poderão exceder, para fins de ressarcimento, aos valores referenciais constantes
do SICRO para a região de suas aquisições.
Art. 16º Até a publicação das alterações nas
instruções e demais procedimentos citados no Art. 10º, permanecerão em vigor,
naquilo que não contrariem o disposto nesta Portaria, as Instruções de Serviço
DG nº 9/2003 e nº 14/2003, a Portaria nº 1706/2006 e os procedimentos aprovados
para os preços novos de “Recepção, Estocagem, Segurança Pessoal, Controle
Ambiental e Controle de Qualidade de Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP” e de
“Recepção, Estocagem, Segurança Pessoal, Controle Ambiental e Controle de
Qualidade de Asfalto Diluído de Petróleo - ADP”, constantes do Procedimento
Administrativo DNIT nº 50600.002498/2003-13.
LUIZ ANTONIO PAGOT