§ 1o. A Administração poderá inverter as fases de habilitação e propostas, observando seqüencialmente os seguintes procedimentos, não aplicáveis às licitações destinadas à contratação de obra de valor superior ao previsto no art. 23, I, “c”, desta Lei, ou de serviços e compras de grande vulto, conforme definição do art. 6º, V, desta Lei: ...
§ 5o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 9o Quando a Administração adotar a inversão de fases deverá exigir do representante legal do licitante, na abertura da sessão pública, declaração, sob as penas da lei, de que reúne as condições de habilitação exigidas no edital.
§ 10. Na hipótese referida no § 9º deste artigo, se o licitante vencedor não reunir os requisitos de habilitação necessários a sua contratação, será aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, nos termos do inciso III do art. 87 desta Lei.
§ 11. Nas licitações para obras ou serviços de engenharia, quando a Administração adotar inversão de fases, será obrigatória a especificação, no ato convocatório da licitação, do valor orçado pela Administração, para efeito de identificação de propostas manifestamente inexeqüíveis, de acordo com o disposto no art. 48, II, e § 1º, desta Lei. ” (NR) Instituição do Cadastro Nacional de Registro de Preços conforme Art 15-A.